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Resolução 727/2023 (Cofen) define regras para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

A ART licencia o Enfermeiro Responsável Técnico para atuar na referência e relação entre o Serviço de Enfermagem da empresa e o Coren

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou a Resolução 727/2023, responsável por atualizar os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A normativa, que também define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), busca promover a normatização da atuação desse profissional na Atenção Primária à Saúde (APS) e no Atendimento Pré-Hospitalar (APH), além de padronizar as ações relacionadas à ART no âmbito dos Conselhos de Enfermagem.

A normativa revoga a Resolução Cofen 509/2016. De acordo com o novo documento, é obrigatório que toda empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica, que possuam serviços e/ou ensino de Enfermagem, tenha pelo menos um ERT e apresente a respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT). O documento deve ser afixado nas dependências do estabelecimento, em local visível e de acesso público.

Tanto a ART quanto a CRT terão validade de 12 meses, e podem ser renovadas após este período para o respectivo Responsável Técnico, desde que mantida a motivação que possibilitou a criação dos registros. Caso haja mudança, novos registros deverão ser solicitados.

O requerimento de ART deverá conter uma série de dados referentes à empresa/instituição/organização, ao representante legal da instituição e ao Responsável Técnico. Ainda, deverá ser apresentada a motivação para concessão do registro, podendo ser classificada entre as áreas de gestão assistencial, gestão de área técnica e gestão de ensino/formação. O formulário de requerimento, bem como a lista completa de documentos, podem ser acessados no anexo da resolução.

A resolução também estabelece o máximo de duas concessões de ART por enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como RT. A comprovação deverá ser realizada por meio da apresentação de Declaração de Não Coincidência de Horário.

A atualização foi elaborada pelo Grupo de Trabalho formado pelo conselheiro federal Márcio Raleigue, pelo presidente do Conselho Regional de São Paulo (Coren-SP), James dos Santos, e pelos colaboradores Arthur Lopes, Elizamara Siqueira, Lucas Casado e Maria Leocádio. A equipe também já atuou na renovação da normativa sobre registro de empresas e trabalha na revisão da resolução 606/2019, que trata do registro de consultório e clínicas de Enfermagem.

“A relevância da normativa consiste principalmente na padronização dos procedimentos da CRT, além de se adequar às diferentes realidades vivenciadas em todo o país pelos Enfermeiros Responsáveis Técnicos na Atenção Primária à Saúde e no Atendimento Pré-Hospitalar. Além disso, a resolução vem para fortalecer o exercício da responsabilidade técnica de Enfermagem aproximando mais ainda ao conselho da categoria”, afirmam os integrantes do grupo de trabalho.

Atribuições – Entre as funções do Enfermeiro Responsável Técnico definidas pela normativa, estão a realização do planejamento e da programação de Enfermagem com o quantitativo necessário de pessoal para prestar uma assistência segura e de qualidade; a organização, execução e avaliação dos serviços sob sua responsabilidade; intermediação, junto ao regional, da implantação e do funcionamento de uma Comissão de Ética de Enfermagem, de acordo com as normas vigentes; e a colaboração com todas as atividades de fiscalização do respectivo Conselho Regional, cumprindo, no prazo estabelecido, com todas as notificações, citações, convocações e intimações que lhes forem demandadas pela Autarquia.

 

Leia também: Problemas de saúde dos trabalhadores têm impacto no lucro e produtividade das empresas

Confira a Resolução na integra:

 

RESOLUÇÃO COFEN Nº 727 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

 

Institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem, e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, e:
CONSIDERANDO o Regimento Interno do Cofen vigente que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o art. 11, I, alíneas “a”, “b”, “c” e “h”, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de1986, e o art. 8º, I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que definem atividades privativas do enfermeiro;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Em seu artigo 107, determina que as cooperativas, para seu funcionamento, devem se registrar na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.782/1990, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e institui o Selo
de Desburocratização e Simplificação;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.853/2019, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 0564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 0617/2019, que aprova o Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 658/2021, que estabelece normas e padrões para fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 0685/2022, que institui a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal, ou outra que lhe sobrevir;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 0546/2019, sob a ementa: “Interessado: Coren-PI. Assunto OE 16. Parecer Técnico Anotação de Responsabilidade Técnica”;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 556ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de agosto de 2023 e tudo o mais que consta no PAD SEI COFEN Nº 00196.000769/2022-00,

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os procedimentos necessários a concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem, e definir as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).

 

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Serviço de Enfermagem: parte integrante da arquitetura organizacional e formal da instituição, dotado de recursos humanos de Enfermagem e que tem por finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos e indiretos de enfermagem ao indivíduo, família ou coletividade, em todos os pontos de atenção à saúde, ou ainda, as ações de enfermagem de natureza em outras áreas técnicas, tais como: Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programa de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-hospitalares, Consultoria e Ensino/Formação ou outra área que sobrevir de atos regulatórios do Cofen;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato administrativo concedido pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), a partir do preenchimento de requisitos previstos nesta norma, que licencia o ERT para atuar na referência e relação entre o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição/organização e o Coren;

III – Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Coren, pelo qual se materializa o ato administrativo de ART pelo Serviço de Enfermagem;

IV – Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): profissional Enfermeiro, que exerce as atividades de enfermagem dispostas nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de enfermagem e nesta resolução, a quem é concedida, pelo Coren, a ART;

V – Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal: profissional Enfermeiro que realiza ações técnicas e de enfermagem dispostas nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de enfermagem e das ações tipificadas na gestão de área técnica previstas na Resolução Cofen Nº 685/2022, ou outra que lhe sobrevir, a quem é concedida, pelo Coren, a ART;

VI – Enfermeiro Responsável Técnico Interino: profissional Enfermeiro, que exerce as atividades de enfermagem dispostas nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de enfermagem e nesta resolução, o qual exercerá a função de RT no período de 31 a 120 dias de afastamento temporário do ERT, ou excepcionalmente durante o afastamento temporário da ERT por
licença maternidade.

 

Art. 3º É obrigatório que toda empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica onde houver serviços e/ou ensino de Enfermagem, tenha pelo menos um ERT e apresente a respectiva CRT, devendo ser afixada em suas dependências, em local visível e de acesso público.

§ 1º A ART e a CRT terão validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada após este período para o respectivo ERT, mantendo a motivação anterior da ART, ou concedida nova ART e CRT.

§ 2º Havendo apresentação de comprovação de vínculo empregatício inferior a 12 (doze) meses, a CRT somente deverá ser emitida com validade compatível ao tempo de contratação, podendo ser renovada após este período para o respectivo ERT ou concedida nova ART e CRT.

 

Art. 4º A ART do Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Coren pelo Enfermeiro designado para a função de Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).

§ 1º Fica estabelecido no máximo 02 (duas) concessões de ART por enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como ERT e outras atribuições, mediante
apresentação de Declaração de Não Coincidência de Horário.

§ 2º O número de concessões de ART nos serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal, seguirá as determinações da Resolução Cofen Nº 685/2022, ou outra que lhe sobrevir.

I – As atividades desenvolvidas pelo Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal estarão vinculadas ao contrato de prestação de serviço com a empresa/instituição/organização.

II – A ART e a CRT terão validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada após este período para o respectivo Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal.

III – Havendo apresentação de contrato de prestação de serviço inferior a 12 (doze) meses, a CRT somente deverá ser emitida com validade compatível ao tempo de contratação, podendo ser renovada após este período para o respectivo Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal.

§ 3º O ERT deverá exercer as atividades da ART de forma exclusiva conforme carga horária da CRT, observado o disposto no caput deste artigo.

I – A jornada de trabalho para ART não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais na empresa/instituição/organização como ERT, salvo quando horário de funcionamento do serviço de Enfermagem for inferior a 20 (vinte) horas semanais, neste caso a CRT será emitida de acordo com o total de horas apresentado.

II – O ERT poderá exercer outras atividades na empresa/instituição/organização, desde que seja em carga horária distinta da CRT, ou seja, não podendo exercer as duas atividades concomitantemente.

 

Art. 5º O requerimento de ART ao Coren deverá conter os seguintes dados:

§ 1º Da Empresa/Instituição/Organização: razão social, nome fantasia, Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), se houver, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), natureza jurídica, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço
eletrônico.

§ 2º Do ERT: nome completo, número de inscrição no Coren, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, denominação do local/setor/unidade onde exerce a função de ERT, horário de trabalho para ERT e carga horária semanal para ERT. Outros vínculos profissionais com razão social, nome fantasia, horário de trabalho e carga horária semanal, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica.

§ 3º Do Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal pessoa física: nome completo, número de inscrição no Coren, cadastro de pessoa física (CPF), endereço completo, contatos telefônicos, endereço eletrônico e denominação da área técnica. Devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica.

§ 4º Do Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal pessoa jurídica: razão social, nome fantasia, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo, contatos telefônicos, endereço eletrônico e denominação da área técnica. Devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica.

§ 5º Do Representante Legal da Empresa/Instituição/Organização: nome completo e cargo, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica.

§ 6º Da Motivação da ART: gestão assistencial, gestão de área técnica e gestão de ensino/formação.

 

Art. 6º O formulário de requerimento para concessão da ART, deverá vir acompanhando dos documentos conforme manual anexo desta resolução.

 

 

Art. 7º Considera-se para renovação da ART, mediante solicitação do ERT:

§ 1º O prazo de 30 dias antecedentes até, impreterivelmente, 30 (trinta) dias posteriores a vigência da CRT;

§ 2º O formulário de requerimento para renovação da ART deverá vir acompanhado dos documentos conforme manual anexo desta resolução.

 

Art. 8º O formulário de requerimento de ART para o Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal deverá vir acompanhando dos documentos citados na Resolução Cofen Nº 685/2022, no artigo 4º, ou outra que lhe sobrevir.

 

Art. 9º Para concessão ou renovação de ART e emissão da CRT, o Coren deverá analisar o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1º O formulário de requerimento de ART devidamente preenchido, assinado e carimbado por quem tenha esta obrigação;

§ 2º A quitação da obrigação eleitoral do Enfermeiro requerente junto ao Coren, bem como das suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito, e ter antecedentes éticos que permitam o exercício profissional;

§ 3º Vigência da Carteira de Identidade Profissional (CIP) do Enfermeiro requerente;

§ 4º Comprovação da isenção da taxa de ART para as empresas/instituições/organizações públicas, beneficentes e filantrópicas;

§ 5º Comprovação do recolhimento da taxa de ART para empresas/instituições privadas, cujo valor deverá ser fixado pelo Coren, observando o disposto em ato normativo do Cofen, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício da Enfermagem;

§ 6º A não coincidência de horário de trabalho do ERT nas empresas/instituições/organizações, as quais estejam vinculados;

§ 7º Comprovação da existência e vigência do contrato de prestação de serviço entre a empresa/instituição/organização e o Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal;

§ 8º Relação nominal atualizada dos profissionais de Enfermagem da empresa/instituição/organização e que estão sob a supervisão do Enfermeiro requerente;

I – O Coren deverá verificar a vigência da CIP dos profissionais de enfermagem atuantes na instituição e o exercício ilegal da profissão, o que não impedirá a concessão de ART e emissão da CRT para o Enfermeiro requerente;

§ 9º Caso seja identificada qualquer não conformidade durante a análise dos documentos pelo Coren, o enfermeiro requerente deverá ser comunicado formalmente pelo regional para regularização, ficando suspensa a concessão de ART e emissão da CRT até a apresentação das novas evidências;

§ 10º Para renovação de ART, deverá ser entregue o Planejamento e a Programação de Enfermagem com o quantitativo necessário de pessoal de Enfermagem para prestar uma assistência segura e de qualidade.

 

Art. 10 Quanto à motivação, a ART é classificada em:

§ 1º A gestão assistencial refere-se ao gerenciamento das ações de Enfermagem nos cuidados diretos ao indivíduo, família e/ou coletividade em todos os pontos de atenção à saúde, devendo ser especificada na CRT;

§ 2º A gestão de área técnica corresponde às ações do enfermeiro que não configuram cuidado assistencial direto, devendo ser especificadas na CRT, tais como: Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programas de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e Insumos médico-hospitalares, Consultoria;

§ 3º A gestão de ensino/formação refere-se ao ato educativo supervisionado de Enfermagem, desenvolvido em cenários de prática de trabalho que visa a preparação do futuro profissional que esteja frequentando o ensino regular em todos os níveis de formação.

 

Art. 11 A ART poderá ser organizada nos Serviços de Enfermagem em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a quantidade de ERT:

I – ART única – exercida por um ERT;

II – ART setorizada, regionalizada ou territorializada – exercida por mais de um ERT, de forma hierarquizada;

a)Quando exercida por mais de um ERT, dentro de um mesmo serviço de saúde, ART setorizada, de uma mesma região, ART regionalizada, de um mesmo território, ART territorializada, devem estar subordinados a um ERT (Coordenador de Enfermagem), atuando para garantir a implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e para que outras diretrizes sejam uniformemente seguidas no âmbito do serviço de saúde.

b)Para unidades especiais que são reguladas por norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e que obriga o ERT possuir título de especialista na área fim, ele deverá ter a especialidade registrada junto ao regional.

 

Art. 12 Deverá ser registrada na CRT a motivação da ART.

Parágrafo único. O ERT poderá atuar nas três áreas de gestão e o Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal somente na gestão de área técnica.

 

Art. 13 Os encargos financeiros decorrentes da CRT e ART são de responsabilidade exclusiva da empresa/instituição que designou o enfermeiro para a função de ERT.

Parágrafo único. As empresas/instituições/organizações públicas, beneficentes e filantrópicas, nas quais o Enfermeiro requerente ou ERT esteja vinculado, poderão requerer ao Coren a isenção do recolhimento das taxas de ART, mediante a comprovação de sua natureza jurídica.

 

Art. 14 O enfermeiro que deixar de exercer a atividade de ERT da empresa/instituição/organização, deverá comunicar seu desligamento da função de ERT ao Coren, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de seu desligamento para fins de cancelamento de sua ART, sob pena de responder a Processo Ético-Disciplinar perante a Autarquia.

Parágrafo Único. O Coren deverá comunicar formalmente o cancelamento da ART para o enfermeiro requerente e a empresa/ instituição/ organização, mediante o Termo de Cancelamento.

 

Art. 15 No caso da empresa/instituição/organização, substituir definitivamente o ERT, esta deverá encaminhar ao Coren, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do ato, o comunicado de substituição acompanhado de todos os documentos arrolados no manual desta Resolução para que se proceda à nova ART, inclusive com recolhimento das taxas pertinentes, se houver.

 

Art. 16 São atribuições do ERT:

I – Fazer o Planejamento e a Programação de Enfermagem com o quantitativo necessário de pessoal de Enfermagem para prestar uma assistência segura e de qualidade, informando de ofício ao representante legal da empresa/instituição/organização e ao Coren, devendo fornecê-lo anualmente ou no ato da renovação de ART, e sempre quando lhe for solicitado pelo Coren;

II – Organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de Enfermagem sob sua responsabilidade;

III – Manter-se atualizado, cumprir e fazer cumprir os atos regulatórios do exercício da profissão de enfermagem;

IV – Manter junto a empresa/instituição/organização os dados atualizados de todos os profissionais de Enfermagem onde atuam, com as seguintes informações: nome completo, CPF, número de inscrição no Coren, cargo/função, horário de trabalho e setor/unidade/ departamento/divisão de trabalho devendo fornecê-la no ato da solicitação de concessão e renovação de ART, e quando lhe for solicitado, pelo Coren;

V – Verificar a inscrição dos profissionais de Enfermagem da empresa/instituição/organização quanto a suspensão ou cancelamento, e a validade da CIP;

VI – Afastar, de imediato, das atividades de assistência de Enfermagem os profissionais que não estão legalmente habilitados e inscritos para realização dos serviços de Enfermagem, bem como informar ao Representante Legal da empresa/instituição/organização e ao Coren;

VII – Informar, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/organização e ao Coren situações de suposta infração à legislação da Enfermagem, tais como:

a)ausência e/ou inexistência de enfermeiro nos locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante o período de funcionamento do serviço de Enfermagem da empresa/instituição/organização;

b)profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/organização sem inscrição, inscrição suspensa ou inscrição cancelada, ou com CIP vencida;

c)pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na empresa/instituição/organização;

d)profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE);

VIII – Intermediar, junto ao Coren, a implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem, de acordo com as normas vigentes do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

IX – Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Coren, bem como fazer cumprir, no prazo estabelecido, todas as notificações, citações, convocações e intimações que lhes forem demandadas pela Autarquia;

X – Manter a CRT em local visível ao público afixada em suas dependências e de acesso público, observando o prazo de validade;

XI – Responsabilizar-se pela implantação e implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) conjuntamente com os profissionais de Enfermagem, conforme legislação vigente;

XII – Organizar o Serviço de Enfermagem com base na SAE, utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão, Processo de Enfermagem, escala e outros;

XIII – Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar escala, regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos operacionais padrão, protocolos, Processo de Enfermagem e demais instrumentos administrativos de Enfermagem, podendo ser realizados com apoio dos profissionais de Enfermagem;

XIV – Colaborar e/ou participar das atividades das comissões, programas, núcleos e grupos de trabalho instituídos na empresa/instituição/organização. Na ausência, designar profissional de Enfermagem que o represente e ainda indicar profissionais de Enfermagem para compor os respectivos coletivos;

XV – Contribuir na promoção da qualidade e desenvolvimento da assistência de Enfermagem com práticas seguras para a sociedade, profissionais de Enfermagem e instituições de saúde, em seus aspectos técnicos e éticos;

XVI – Observar as Normas Regulamentadoras (NR), as Resoluções de Diretoria Colegiada (RDC), portarias ministeriais e demais atos normativos de órgãos sanitários e de saúde, com a finalidade de mitigar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem, do indivíduo, da família ou da coletividade;

XVII – Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, sob supervisão, conforme Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, e demais dispositivos legais;

XVIII – Garantir que os registros de todas as ações assistenciais, ensino/formação e administrativos de Enfermagem sejam realizados conforme normas vigentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

XIX – Comunicar formalmente ao Coren, sempre que existir, atos que impeçam o cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, da legislação do Exercício Profissional, dos atos regulatórios do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, assim como os demais profissionais de Enfermagem da empresa/instituição/organização, comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;

XX – Requerer que os profissionais de Enfermagem da empresa/instituição/organização portem a CIP para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem;

XXI – Certificar que as estratégias educacionais práticas: estágio curricular, aulas práticas e visitas técnicas sejam realizadas sob supervisão do Enfermeiro professor orientador, preceptor, da instituição proponente e/ou profissional Enfermeiro da instituição concedente, respeitando a legislação vigente;

XXII – Participar do processo de seleção de pessoal, na instituição pública, privada, beneficente ou filantrópica, certificando-se que está de acordo com o disposto na Lei n° 7.498/86 e Decreto n° 94.406/87, e demais normas vigentes. Na ausência, designar profissional Enfermeiro que represente;

XXIII – Participar da avaliação de desempenho da equipe de Enfermagem de forma periódica, utilizando ferramentas validadas e definidas pela empresa/instituição/organização;

XXIV – Promover, estimular e proporcionar, direta ou indiretamente, proposta política pedagógica que favoreça ao profissional de Enfermagem o processo de ensino/aprendizagem com fulcro no aprimoramento, atualização e capacitação de conhecimento técnico, científico e legal;

XXV – Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de ferramenta de Análise Situacional para fundamentar Plano de Ação e posterior avaliação dos resultados a ser apresentado à empresa/instituição/organização e ao Coren, sempre que lhe for solicitado;

XXVI – Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da empresa/instituição/organização em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem;

XXVII – Promover e/ou facilitar junto à empresa/instituição/organização a educação permanente dos profissionais de Enfermagem.

 

Art. 17 É facultado ao ERT criar, quando necessário, comissões, grupos de trabalhos e/ou núcleos para apoiar na promoção das atividades previstas nessa resolução, coordenadas por ele.

 

Art. 18 O ERT que descumprir as atribuições previstas nesta Resolução, poderá ser notificado a regularizar suas atividades, estando sujeito a responder a processo ético/disciplinar na Autarquia.

 

Art. 19 O ERT poderá fazer jus de retribuição pecuniária atribuída ao exercício profissional com valor fixo acrescido ao seu vencimento ou utilizar a Resolução Cofen nº 673/2021, anexo II, 1) Atividades Administrativas, 1.10 Responsabilidade Técnica, ou outra que lhe sobrevir.

 

Art. 20 O ERT deverá comunicar formalmente ao Coren nos casos de afastamentos temporários por mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º Nos casos em que o período de afastamento temporário for de 31 (trinta e um) a 120 (cento e vinte) dias, a empresa/instituição/ organização deverá designar o ERT interino, por meio de ato normativo, e informar ao Coren o nome completo do profissional e período o qual exercerá as atividades de ERT;

§ 2º Nos casos em que o período de afastamento do ERT for superior a 121 (cento e vinte e um) dias, caberá a empresa/instituição/ organização ou ERT requerer cancelamento da ART, e seguir os tramites previstos no artigo 8º desta resolução;

§ 3º Excepcionalmente, em caso de licença maternidade, a ERT poderá ser substituída pelo ERT interino durante o período de afastamento;

§ 4º O ERT interino deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao Coren, bem como com as suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito, e ter antecedentes éticos que permitam o exercício profissional.

 

Art. 21 Fica discricionário ao Coren, o uso de meios digitais para a organização administrativa de interação, a fim de viabilizar os procedimentos necessários para concessão do registro, cancelamento e renovação de ART.

 

Art. 22 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

 

Art. 23 Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 509/2016.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

Anexos:

 

Fonte da imagem: Envato

Fonte: Ascom – Cofen



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