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Esclareça suas dúvidas sobre a aprovação da Lei do Piso da Enfermagem

O Cofen – Conselho Federal de Enfermagem esclarece: A Lei 14.434, que estabelece o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de Enfermagem, auxiliares de Enfermagem e parteiras entrou em vigor no dia 05/08/2022, com a publicação no Diário Oficial da União. A lei estabelece o Piso Salarial de R$ 4.750 para enfermeiros e valores proporcionais para as demais categorias. Para técnicos de Enfermagem, o salário não pode ser inferior a 70% deste valor, ou seja, R$ 3.325. Já os auxiliares e as parteiras não podem receber menos que a metade do piso pago aos enfermeiros, ou seja, abaixo de R$ 2.375.

Foi vetado pelo presidente o dispositivo que estabelecia reajuste anual pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). O veto deverá ser apreciado pela Câmara e Senado, em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos para sua rejeição.

A LEI VALE PARA CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS?

O piso salarial será aplicável aos funcionários, independentemente de trabalharem na iniciativa privada ou no serviço público federal, estadual, municipal ou distrital, conforme previsão dos artigos 15-A, 15-B e 15-C: “Art. 15-A.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. SIM!

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

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“Art. 15-D. (VETADO).” Para os profissionais de Enfermagem contratados sob o regime celetista a aplicação da lei é imediata, conforme previsão do §1º do artigo 2º da Lei nº 14.434/2022. Já a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, têm até o final do exercício financeiro em que foi publicada a Lei n.º 14.434/2022 (§ 12 do art. 198 da CF) para adequar a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.

1 § 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado

2 § 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

COMO SERÁ O REAJUSTE DOS CELETISTAS?

No caso dos profissionais contratados sob o regime da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), a revisão salarial deverá ser incluída nos acordos individuais e coletivos, sendo considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão, de acordo com o descrito no §2º do art. 2º da Lei n.º 14.434/2022. Por meio de acordos individuais e coletivos.

O PISO VALE PARA OS APOSENTADOS?

Depende do regime de aposentadoria. Ao se aposentar, os funcionários podem ser enquadrados em diversas regras, acarretando, inclusive, remuneração diferenciada daqueles que estão em atividade. Diante disto, não se pode afirmar categoricamente que todos os profissionais de Enfermagem aposentados deverão receber, no mínimo, o valor do piso. A título de exemplo, em consulta formulada, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, sobre a Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, entendeu que as disposições relativas ao piso salarial serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005” (art. 2, § 5º).

Observe: “a aplicação do piso estabelecido pela Lei Federal n. 11.784/2008 se estende apenas aos profissionais do magistério aposentados cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento nas normas constitucionais que garantem paridade com os servidores em atividade (art. 7º da EC n. 41/2003, arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005 e art. 1º da EC n. 70/2012), de forma que os servidores inativos não contemplados pelas normas referenciadas terão seus benefícios reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC n. 41/2003”. Em linhas gerais, os profissionais que se aposentaram com direito à paridade receberam o piso nacional. Aliás, pela regra da paridade os aposentados devem receber, a grosso modo, a mesma remuneração dos professores da ativa, ainda que esta seja superior ao piso nacional. Portanto, recomenda-se que os profissionais de Enfermagem aposentados acionem os respectivos sindicatos para postular seus direitos.

O PISO SALARIAL SERÁ PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO?

Como limite de horas trabalhadas, a Constituição Federal traz no inciso XIII do art. 7º que a duração do trabalho normal dos trabalhadores urbanos e rurais não será superior a quarenta e quatro horas semanais, e a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que a duração máxima do trabalho semanal será de quarenta horas, verifique:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.” No caso de empregados celetistas em cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, justifica-se utilizar o entendimento da Orientação Jurisprudencial do TST, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I), que no inciso I da Orientação Jurisprudencial n.º 358, indica ser lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO

(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) – Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Somente no setor privado é admitida proporcionalidade no piso. Ou seja, o profissional terá direito a receber o piso ou o seu pagamento proporcional, conforme a jornada de trabalho adotada pelo ente privado. Se a jornada de trabalho do funcionário é inferior àquela constitucionalmente estipulada, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida. Isso fica nítido no texto do acórdão do processo n.º RR – 464745-18.1998.5.17.5555 que deu origem à OJ, perceba: “SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA – PROPORCIONALIDADE. O art. 7º, IV, da Constituição Federal, garante o salário mínimo como sendo a menor remuneração paga ao trabalhador. Todavia, tal interpretação deve ser feita considerando o inciso XIII do referido dispositivo constitucional, o qual estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Nesse sentido, se a jornada de trabalho do empregado é inferior àquela constitucionalmente estipulada, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida. Recurso de Revista conhecido e a que se nega provimento.” (grifo nosso) (Tribunal Superior do Trabalho, 5ª Turma do acórdão n.º RR 2002-05-15.464745-1998-5555-17-0) É importante frisar que, nas situações em que as remunerações e salários vigentes sejam superiores ao piso na data de entrada em vigor da lei, será assegurada as suas manutenções, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado, consoante previsão do §1º do art. 2º da Lei n.º 14.434.

Ressalta-se, em oportuno, que o pagamento proporcional é admitido apenas na iniciativa privada, e não na esfera pública. Nos estados e municípios em que haja aprovação das 30 horas para os profissionais de saúde, aplica-se o piso na carga horária prevista em lei, ou seja, 30 horas.

O PISO SE APLICA AOS PROFESSORES?

Para isso será necessário verificar cada contrato de trabalho, e observar se as referidas atividades são para o exercício exclusivo do magistério, caso em que não haverá a aplicação do piso, ou se serão prestados serviços de enfermagem, situação em que o piso incidirá. Caso sejam prestados serviços de Enfermagem, sim.

TRABALHADORES DE COOPERATIVAS TÊM DIREITO AO PISO?

A Lei n.º 12.690/2012 garante em seu artigo 7º, inciso I, retiradas não inferiores ao piso salarial na sua devida proporcionalidade, atente-se: “Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;” Portanto, o piso também se aplica aos trabalhadores das cooperativas da mesma forma que aos celetistas.

COMO FICA A APLICAÇÃO DA INSALUBRIDADE?

Não há perda da insalubridade com a aprovação do Piso Salarial. O adicional de insalubridade existe para aqueles funcionários que trabalham se expondo a fatores nocivos. É como se fosse um “bônus” por ele aceitar laborar nessas condições. Logo, pode o adicional de insalubridade ser somado ao piso salarial. Continua vigente e deve ser acrescida ao salário.

E O VETO?

Ao sancionar a lei, o Palácio do Planalto vetou um dos artigos do texto inicial que o Congresso Nacional aprovou no mês passado (§1º4 do art. 66 da CF). O presidente justifica que a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever que o piso salarial desses profissionais seria atualizado, anualmente, com base no INPC, pois promoveria a indexação do piso salarial a índice de reajuste automático, e geraria a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que violaria o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 da Constituição. Alega que a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, no caso, o INPC, afrontaria a autonomia dos entes federativos para concederem os reajustes aos seus servidores, o que violaria o art. 185 , o § 1º6 e o caput do art. 257 da Constituição, e descumpriria o disposto na Súmula Vinculante nº 428 do Supremo Tribunal Federal. Será apreciado pelo Congresso. da mesma maneira, aduz que a previsão de reajuste automático também retiraria a prerrogativa do Poder Executivo de iniciar o processo legislativo para alterar ou reajustar a remuneração de seus servidores, e não só afrontaria o disposto no inciso X9 do caput do art. 37, e na alínea ‘a’10 do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, como também não observaria a independência e a harmonia que deve haver entre os Poderes, prevista no art. 2º da Constituição, além de não obedecer o princípio da isonomia, constante do caput do art. 5º da Constituição, ao não apontar uma justificativa para o tratamento diferenciado em relação a outras categorias profissionais. O veto deve ser encaminhado em 48h ao presidente do Senado, com sua fundamentação, para ser apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, ou seja, 41 votos de senadores e 257 votos de deputados federais (artigo 66, § 1º e 4º da Constituição Federal.) Em caso de rejeição do veto este deverá ser encaminhado para promulgação pelo Presidente da República. A Procuradoria-Geral do Cofen está atenta aos andamentos do veto para prestar os necessários esclarecimentos de sua consequência.

4 § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

5 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

6 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

7 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

8 Súmula vinculante 42 Enunciado É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

9 X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

10 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

O QUE FAREMOS SOBRE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)?

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSAÚDE) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7222, NÚMERO ÚNICO: 0124887- 98.2022.1.00.0000) no dia 08/08/2022, às 14:57:46, em face dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 14.434/2022 (promulgada no dia 05/08/2022), por justificar vícios quanto à constitucionalidade formal e material do referido ato normativo. Essa matéria já é de ciência do Plenário e está sendo providenciado o ingresso do Cofen como “amicus curie” para auxiliar na defesa da legalidade da Lei n.º 14.434/2022.

Fonte da imagem: Freepik

Fonte: COFEN



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