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RECOMENDAÇÃO CFM Nº 6/2014
Recomendar que em todos os níveis de atendimento à saúde sejam estabelecidos protocolos assistenciais para o reconhecimento precoce e o tratamento de pacientes com sepse; a capacitação dos médicos para o enfrentamento deste problema; e a promoção de campanhas de conscientização do público leigo, entre outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que qualquer processo infeccioso pode evoluir para gravidade, caracterizando o quadro de sepse, sepse grave ou choque séptico;
CONSIDERANDO que complicações infecciosas ocorrem numa ampla gama de especialidades médicas;
CONSIDERANDO a elevada incidência de sepse e sua grande prevalência em instituições de saúde, sendo a principal causa de internação em unidades de terapia intensiva;
CONSIDERANDO a alta mortalidade a ela associada e os dados epidemiológicos brasileiros que apontam para mortalidade acima da esperada para os padrões de desenvolvimento de nosso país;
CONSIDERANDO os elevados custos para seu tratamento;
CONSIDERANDO que existem diretrizes para seu tratamento bem estabelecidas, amparadas por diversas sociedades médicas nacionais e internacionais;
CONSIDERANDO que há claras evidências na literatura científica mostrando que a implementação de protocolos para seu reconhecimento precoce pela equipe de saúde e a pronta instituição das medidas iniciais está associada à redução de mortalidade;
CONSIDERANDO que a sepse pode ocorrer em qualquer ambiente, da comunidade ou em serviços de assistência a saúde e, portanto, o atendimento aos pacientes deve ser prestado por todas as portas de entrada dos serviços de saúde, possibilitando a resolução integral da demanda ou transferindo-a para um serviço de maior complexidade;
CONSIDERANDO que para reverter a realidade brasileira de alta mortalidade é necessária a ação conjunto de gestores, prestadores de serviço e profissionais de saúde,

RECOMENDA-SE:
Art. 1º Em todos os níveis de atendimento à saúde (unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, serviços de urgência e emergência, unidades de internação regulares e unidades de terapia intensiva) deve-se estabelecer protocolos assistenciais visando o reconhecimento precoce e a pronta instituição das medidas iniciais de tratamento aos pacientes com sepse;
Art. 2º Todos os médicos devem se capacitar para o reconhecimento dos sinais de gravidade presentes em pacientes com síndromes infecciosos, suspeitas ou confirmadas, de modo a encaminhá-los para o diagnóstico e tratamento adequado;
Art. 3º As instâncias governamentais pertinentes devem promover campanhas de conscientização do público leigo, além de desenvolver instrumentos para capacitação dos profissionais de saúde e prover condições de infraestrutura para o atendimento a esses pacientes.
Art. 4° Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2014.

ROBERTO LUIZ D’AVILA

Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente Secretário-geral

Leia a resolução completa em http://www.ibes.med.br/artigos/