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RETIFICAÇÃO DA NOT͍CIA A PEDIDO DO COREN-MG:

A informação divulgada difere-se da Decisão Judicial da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo: 1006566-69.2017.4.01.3400, pois consta que:

“Decisão da Justiça Federal determinou, hoje (27/09), através de liminar, que enfermeiro não pode realizar consultas na qual oferece ao paciente diagnostico de doenças e a prescrição de exames e medicamentos, bem como o encaminhamento para outros profissionais ou serviços. A liminar suspendeu os efeitos da Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011, editada pelo Ministério da Saúde”.

Contudo, a Decisão deferiu a suspensão PARCIAL da Portaria Ministerial nº 2488/2011, TÃO SOMENTE na parte que permite ao Enfermeiro REQUISITAR EXAMES, evitando assim, que realize diagnósticos sem orientação médica.”

 

NOTÍCIA ORIGINAL:

Decisão da Justiça Federal determinou, hoje (27/09), através de liminar, que enfermeiro não pode realizar consultas na qual oferece ao paciente diagnostico de doenças e a prescrição de exames e medicamentos, bem como o encaminhamento para outros profissionais ou serviços. A liminar suspendeu os efeitos da Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011, editada pelo Ministério da Saúde.

A decisão atende à ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que questionava o artigo da Portaria nº 2.488/2011 onde permitia aos enfermeiros a adoção de medidas consideradas exclusivas do médico (diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos).

Diante dos argumentos apresentados, o juiz federal Renato Borelli entendeu ser necessário suspender a norma do Ministério da Saúde para evitar danos à saúde pública. Em sua justificativa, o magistrado entendeu que a Portaria nº 2.488/2011 permite, indevidamente, aos enfermeiros a possibilidade de solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar usuários a outros serviços.

Para o juiz federal, ao autorizar essas ações, a norma permite a invasão das atribuições dos profissionais da medicina, que, pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) detém a exclusividade dessas ações. Para chegar a essa conclusão, o magistrado analisou também a legislação que regulamenta a profissão do enfermeiro.

Segundo ele, a lei dos enfermeiros (Lei nº 7.498/1986) não autoriza os graduados em enfermagem a executarem os procedimentos previstos na Portaria do Ministério da Saúde que teve seus efeitos suspensos e ainda orienta-os a pautarem a condução de suas atividades em determinações recebidas pelo médico assistente, salvo as situações legais previstas.

“Está demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizar consultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que permite a lei regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado de ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à saúde pública”, ressaltou magistrado em sua decisão liminar, à qual ainda cabe recurso.

Considerando a edição da Portaria nº 2.436/2017, que revogou a nº 2.488/2011, mas manteve no texto os mesmos artigos relacionados ao papel do enfermeiro na atenção básica, o Conselho Federal de Medicina já solicitou à Justiça Federal que os efeitos da liminar concedida sejam estendidos à norma recentemente publicada.

Fonte: Site do Conselho Federal de Medicina (http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27198:2017-09-27-20-52-48&catid=3)

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