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Regras éticas para o médico exercer atividade em empresa na área de saúde

É de domínio público o veto aos médicos para o exercício em conjunto com a área farmacêutica, publicada no Decreto n.º 20.377/1931, como também o conhecimento do Código de Ética Médica, vedando o exercício da medicina com interação com qualquer organização destinada à fabricação ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

A prática médica, em toda a sua proporção, está em constante exposição a situações em que os interesses pessoais e do paciente ou da comunidade entram em atrito. Um médico que é sócio de uma empresa farmacêutica, um pesquisador que exalta os méritos do produto de seu patrocinador, um médico que é dono de hospital ou de laboratório de análises clínicas são exemplos comuns de situações que não são ilegais nem repreensíveis, mas que podem se tornar potencialmente ilegais.

Visto a essa mudança, temos como exemplo o acordo assinado pelo CFM, AMB e entidades representativas da indústria farmacêutica, em 14 de fevereiro de 2010, para moderar o relacionamento entre médicos e as empresas do mesmo setor.

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O protocolo teve o cuidado de transparência e respeito, numa cordialidade que assegura ao médico a manutenção da autonomia e liberdade no exercício da profissão, cuja maior preocupação é o paciente.

Também foi criada uma comissão para fazer atualizações necessárias temporalmente.

Por isso, cabe ao profissional seguir tanto os padrões éticos da sociedade, quanto às normas e regimentos internos das organizações para ter a recompensa é ser reconhecido, não só pelo seu trabalho, mas também por sua conduta exemplar.

A Constituição Federal estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a livre iniciativa, além de consolidar como pilar da ordem econômica a livre iniciativa.

“A mudança, porém, está longe de se limitar a aspectos terminológicos. Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se afasta, definitivamente, da ultrapassada teoria dos atos de comércio e incorpora a teoria da empresa ao nosso ordenamento jurídico, adotando o conceito de empresarialidade para delimitar o âmbito de incidência do regime jurídico empresarial.” Diz, André Luiz Santa Cruz Ramos – Autor do livro, Direito Empresarial Esquematizado, 4.ª edição, 2014, Editora Método, São Paulo.

Portanto, o médico pode exercer atividade em empresa na área de saúde, desde que a prescrição obedeça às normas éticas e regulatórias aplicáveis e mantenha transparência em relação a sua função, possibilitando escrutínio dessa relação ao seu Conselho Regional e Federal de Medicina e das autoridades competentes.

 

Fonte da imagem: Freepik

Fonte: CFM



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