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O Conselho Federal de Medicina emitiu novo Parecer, relacionado à critérios para publicidade de assuntos médicos, no qual afirma:

  1. É permitida entrevista nos meios de comunicação desde que comedidamente, sem autopromoção ou sensacionalismo, como definido na Resolução CFM nº 1.974/11, e restrita ao caráter educativo e de reconhecimento científico.
  2. A publicação de imagens de pacientes e procedimentos é vedada em razão de confidencialidade, privacidade e sigilo. Quanto à aparelhagem, não é vedada a divulgação se realizada de forma genérica, porém é vedada a divulgação atribuindo propriedades especiais ou capacidade privilegiada.
  3. No que tange à divulgação nas redes sociais, não há proibição em divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço, devendo constar sempre o nome do médico, seu CRM e a especialidade, caso esteja registrada no Conselho Regional de Medicina onde o médico atua, assim como seu RQE, caso tenha. Em se tratando de clínicas ou hospitais, é obrigatória a colocação do nome e do CRM do diretor técnico responsável.

CONCLUSÃO As Resoluções CFM nº 1.974/2011 e nº 2.126/2015, que tratam de publicidade médica, determinam o que é permitido e o que é vedado nas divulgações de assunto médico e contemplam os questionamentos feitos pela consulente. Conclui-se que o médico tem direito de fazer divulgação de seu trabalho desde que não tenha fim mercantilista, não promova concorrência desleal, sensacionalismo ou autopromoção, e não tenha conteúdo inverídico.
 
FONTE: CFM