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Nota Técnica nº 31/2023 da ANVISA: Orientações sobre os mutirões de saúde

A sala cirúrgica deve ser utilizada de forma exclusiva para os procedimentos cirúrgicos do mutirão

Os mutirões de saúde são modalidades que têm sido utilizadas por gestores de saúde para o atendimento da população de forma eventual, geralmente associados à ampliação do acesso e ao atendimento a demandas reprimidas, porém, de forma geral, qualquer tipo de aumento de demanda dentro de um serviço de saúde pode acarretar uma ampliação dos riscos assistenciais e portanto, precisam ser rigorosamente avaliados quanto aos riscos e benefícios para sua oferta. De acordo com o Glossário do Ministério da Saúde (2004), dentro do Projeto de Terminologia em Saúde, o termo mutirão é relacionado à uma categoria de atenção à saúde e “destina- se a incrementar a oferta de serviços em áreas específicas da assistência e, com isso, reduzir a demanda reprimida existente e as listas de espera para a realização de determinados procedimentos cirúrgicos eletivos”.

De modo geral, o regime de mutirão é excepcional e necessita de parâmetros objetivos que justifiquem a sua realização, especialmente aqueles que expõem a real quantidade de procedimentos que devem ser realizados, com base na fila de espera desses procedimentos no SUS, e a incapacidade da rede pública e estabelecimentos locais já credenciados capazes de realizá-los em tempo hábil. Dessa forma, espera-se que a primeira etapa a ser cumprida no planejamento de um mutirão seja a exposição de motivos para a sua realização. Algumas dimensões e exemplos que podem determinar a iniciativa do mutirão:

 

Leia mais: Prática Padrão Ouro

 

  1. Assistencial – Existência de fila de espera de pacientes para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos, decorrente de diversos fatores como demanda maior que possibilidade de atendimento pela rede assistencial disponível, mudança repentina do perfil epidemiológico da comunidade assistida, ausência ou redução na oferta do procedimento na rede de assistência.
  2. Infraestrutura – Ausência e/ou alteração repentina na rede de assistência devido, por exemplo, à ocorrência de dano ou de uma reforma em um estabelecimento assistencial de saúde, tendo como efeitos a sobrecarga e a concentração de serviços em outra unidade, para a qual será necessário planejamento de mutirão, ou retorno das atividades na unidade de saúde, a qual precisará planejar um mutirão para atender à demanda reprimida.
  3. Tecnologia – Introdução de equipamento, material ou procedimento disponibilizado por tempo determinado em um serviço especializado de saúde que pode beneficiar maior número de pacientes. Apesar da definição do termo “mutirão”, pelo Ministério da Saúde, ser restrita a procedimentos cirúrgicos, as orientações desta Nota Técnica aplicam-se aos demais tipos de mutirões de saúde, incluindo aqueles com finalidade de triagem para o apoio diagnóstico. Como atividade que foge à rotina dos estabelecimentos de saúde, o mutirão apresenta maior potencial de ocorrência de eventos adversos (EA), isto é, incidente que resulta em dano à saúde, especialmente, quando há intenso fluxo de pacientes em um curto espaço de tempo, sobrecarga de trabalho dos profissionais de saúde, treinamento prévio das equipes de assistência insuficiente ou inexistente, inadequação das estruturas de apoio finalísticas que tendem a funcionar no limite das suas capacidades e falta na organização dos fluxos de processos de trabalho.

 

Nos últimos anos, ocorreram diversos surtos relacionados aos mutirões de saúde realizados em serviços de saúde no Brasil. Por exemplo, o surto de endoftalmite bacteriana, que foi monitorado pela Anvisa, ocorrido em 2016 em um hospital do país, acometeu 22 pacientes de um grupo de 27 submetidos a um mutirão de cirurgia de catarata pela técnica de Facoemulsificação. Destes pacientes, 21 evoluíram com necessidade de reabordagem cirúrgica sendo: 11 vitrectomias, 9 eviscerações e 1 enucleação. Como resultado, um paciente foi a óbito e os outros 21 tiveram perda visual em diversos níveis (10 perderam a visão em pelo menos um dos olhos). O surto foi causado pela bactéria Pseudomonas aeruginosa, proveniente de uma fonte de contaminação comum não identificada. Após a investigação, apesar de não identificada a fonte de contaminação, foram identificados vários problemas que contribuíram para o grave desfecho do surto, incluindo quebras sistemáticas nas técnicas cirúrgicas, inadequações de estrutura e processo e não adesão a procedimentos e medidas básicas de prevenção e controle de infecções, como a higiene de mãos pelos profissionais de saúde entre as cirurgias, processamento inadequado de materiais, manipulação de produtos e soluções estéreis, entre outros.

Um dos fatores mais críticos para a ocorrência desse surto foram as graves falhas na esterilização dos instrumentais cirúrgicos, o que é uma prática totalmente incorreta e insegura. É notoriamente sabido que todo instrumental cirúrgico deve passar por todas as etapas de processamento antes da sua reutilização. A etapa de esterilização é mandatória não apenas para os instrumentais cirúrgicos que entram em contato direto com o paciente, mas também para todos os produtos para saúde que estejam diretamente conectados aos referidos instrumentais. Apesar de, idealmente, os mutirões de saúde serem realizados somente em situações excepcionais, a sua ocorrência no Brasil não é um fato isolado e raro, o que causa grande preocupação dos profissionais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), que tem solicitado orientações específicas da Anvisa referente a este tema. Dessa forma, é importante ressaltar que as normas sanitárias aplicadas a serviços de saúde, visando às boas práticas de funcionamento e de prestação de assistência à saúde bem como a redução dos riscos sanitários, devem ser observadas por qualquer serviço que se propõe a realizar mutirões de saúde com o objetivo de prestar aos pacientes uma assistência segura e de qualidade. Ou seja, não deve ser aceita nenhuma flexibilização das exigências previstas nas normas federais existentes para a realização de procedimentos em regime de mutirão.

As normas sanitárias vigentes devem ser seguidas por todos os serviços de saúde para o atendimento regular e, caso haja a decisão de execução de um mutirão, estes regramentos não podem ser adaptados. Os pacientes precisam receber uma assistência segura e de qualidade no atendimento ordinário ou em atendimentos em regime de mutirão. Além disso, deve-se considerar a possibilidade de aumento dos riscos decorrentes da realização desse tipo de atividade, e, consequentemente, maior potencial para ocorrência de eventos adversos, que podem ser graves e até mesmo fatais.

Portanto, os gestores e profissionais dos serviços de saúde devem priorizar a segurança do paciente em todas as atividades realizadas durante o mutirão, com vistas a promover um ambiente seguro durante toda sua execução e também após o atendimento desses pacientes, visto que é importante que haja um seguimento dos pacientes atendidos para que seja possível a identificação de eventos adversos infecciosos e não infecciosos após a prestação de assistência durante o mutirão. Nesse contexto, cabe destacar que a Segurança do Paciente é conceituada pela OMS como a “estruturação de atividades organizadas, que cria culturas, processos, procedimentos, comportamentos, tecnologias e ambientes nos cuidados de saúde, que reduz os riscos de forma consistente e sustentável, reduz a ocorrência de danos evitáveis, torna o erro menos provável e reduz seu impacto quando o mesmo ocorre”.

 

  1. Objetivo

Esta Nota Técnica (NT) tem o objetivo de fornecer orientações gerais, com base nas normativas sanitárias vigentes, a serem seguidas pelos serviços que pretendem realizar atendimentos em regime de mutirão a fim de promover a qualidade na prestação de serviços de saúde e a segurança dos pacientes.

 

  1. Orientações quanto as principais normas a serem observadas por todos os serviços de saúde que realizam mutirões

Considerando que mutirões de saúde oferecem atividades que, obrigatoriamente, devem ser realizadas por profissionais de saúde e em serviços de saúde, as normas sanitárias direcionadas a esses serviços devem ser observadas durante seu planejamento e execução. Nesse sentido, orientamos entre as normas sanitárias gerais aplicadas a todos os serviços de saúde e que devem ser seguidas nos mutirões, destacam-se: RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde. Os artigos 17 e 18 da RDC nº 63/2011 sintetizam os pré- requisitos para implantação de um regime de mutirão.

O art. 17 estabelece que o serviço de saúde deve prover infraestrutura física, recursos humanos, equipamentos, insumos e materiais necessários à operacionalização do serviço de acordo com a demanda, modalidade de assistência prestada e a legislação vigente e o art. 18 destaca que a direção e o responsável técnico do serviço de saúde têm a responsabilidade de planejar, implantar e garantir a qualidade dos processos.

Já o artigo 9º dessa norma determina que o serviço de saúde deve possuir regimento interno ou documento equivalente, atualizado, que contemple a definição e a descrição de todas as suas atividades técnicas, administrativas e assistenciais, responsabilidades e competências. Ademais, o artigo 51 da referida RDC determina que o serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritos e atualizados, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe. RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde.

Segundo a RDC nº 36/2013, os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente apresentam-se como componentes obrigatórios do Plano de Segurança do Paciente (PSP) dos estabelecimentos de saúde e sua implementação deve ser monitorada pelo Núcleo de Segurança do Paciente (NSP). Esses protocolos estão diretamente relacionados à adoção de práticas de segurança nos serviços de saúde. Destaca-se que a implementação dos protocolos relacionados às atividades do mutirão, bem como outras ações, que visem à segurança do paciente, devem ser desenvolvidas sob supervisão do NSP e da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do serviço de saúde ao qual o mutirão esteja vinculado. Ainda, de acordo com essa norma, compete ao NSP do serviço de saúde, entre outras atribuições: a promoção de ações para a gestão de risco no serviço de saúde; a promoção de mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas; a implantação de Protocolos de Segurança do Paciente e a realização do monitoramento dos seus indicadores e o estabelecimento de barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde.

Lei nº 9.431, de 06 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção pelos hospitais do país de Programa de Controle de Infecções Hospitalares.

Portaria GM/MS nº 2.616, de 12 de maio de 1998, que regulamenta as ações de prevenção e controle de infecções hospitalares no país.

RDC nº 42, de 25 de outubro de 2010, que dispõe sobre a disponibilização de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, pelos serviços de saúde do País, e dá outras providências.

Além do protocolo de higiene das mãos, previsto tanto na RDC nº 63/2011 quanto na RDC nº 36/2013, é imprescindível que o serviço disponibilize condições de higiene das mãos nos pontos de assistência, conforme definido pela RDC nº 42/2010. Dessa forma, durante o planejamento de um mutirão, essas regras também devem ser observadas, independentemente do local onde ele ocorrer.

RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. Assim como os demais serviços de saúde, orientamos que o gerenciamento dos resíduos gerados durante o mutirão deve seguir o disposto nessa resolução.

RDC nº 15, de 15 de março de 2012, que dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde. RDC nº 509, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde. Dessa forma, todos os produtos para saúde, medicamentos e saneantes utilizados em um mutirão também devem ser adequadamente gerenciados, o que inclui ações para rastreabilidade.

De modo complementar às normas supracitadas, orientamos que outras normas sanitárias devem ser aplicadas, quando couber, como é o caso de normas e orientações definidas para serviços específicos. Adicionalmente, é importante ressaltar a necessidade de que sejam observadas as normas sanitárias do local (estado/DF/município) onde será realizado o mutirão.

Diante do exposto, é recomendável a leitura na íntegra das normas referenciadas e outras normas específicas, de modo que sejam observadas todas as determinações sanitárias nelas contidas e não estejam restritas aos itens apontados nesta NT, para que sejam cumpridas todas as exigências aplicáveis a cada caso, a fim de garantir a segurança dos pacientes atendidos. Destaca-se, ainda, que o descumprimento das disposições contidas nas normas sanitárias constitui infração sanitária, nos termos da Lei Federal nº 6.437/197715, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativas e penal cabíveis.

Com base na legislação sanitária supracitada, serão apresentados, na sequência, alguns requisitos/orientações a serem observados pelos serviços responsáveis por um mutirão antes, durante e após a sua realização.

 

  1. Orientações gerais a serem observadas por todos os serviços de saúde que realizam mutirões

Orientamos que várias ações devem ser realizadas antes, durante e após a realização do mutirão de forma a fornecer assistência segura e de qualidade, com vistas à segurança do paciente. Orientações para o planejamento do mutirão e comunicação à Vigilância Sanitária (VISA) local.

Como primeiro passo para o planejamento de um mutirão, orienta-se avaliar a real necessidade de sua realização, considerando os riscos e benefícios envolvidos, bem como a viabilidade de resolução da demanda por meio de outros mecanismos mais seguros. Quando estabelecida a necessidade de realização do mutirão, orientamos que o responsável pela sua promoção deverá garantir que essa atividade seja realizada por profissionais legalmente habilitados e capacitados para as atividades específicas do mutirão, assim como orientamos que garanta que a sua realização ocorra dentro de um serviço de saúde (próprio ou terceirizado) regularizado pela vigilância sanitária.

Orientamos que o responsável pela promoção do mutirão também deve fornecer informações sobre a sua realização à Vigilância Sanitária (Visa) local e à Coordenação Estadual/distrital/municipal de Controle de Infecções Relacionadas a assistência à saúde para que possam avaliar os aspectos sanitários necessários para o desenvolvimento das atividades do mutirão.

 

 

 

Orientamos que para a realização do mutirão, devem ser fornecidas as seguintes informações para a vigilância sanitária local:

– Nome do Responsável Legal e do Responsável Técnico do serviço de saúde, que serão responsáveis pelo mutirão, sua qualificação e título de especialista, inclusive casos que sejam realizados por empresa terceirizada.

– Nome do Responsável Técnico do serviço de saúde onde será realizado o mutirão, sua qualificação e título de especialista. Orientamos que os Responsáveis Técnicos (do serviço de saúde e o responsável pelo mutirão) são corresponsáveis por todas as atividades que serão realizadas e devem ter conhecimento técnico específico e da legislação sanitária vigente. Orientamos que o não cumprimento dessa responsabilidade fica sujeito às penalidades sanitárias previstas na Lei nº 6.437/1977115.

– Equipe técnica que irá executar os procedimentos com a comprovação de habilitação por seus respectivos conselhos de classe;

– Data(s) e local de realização do mutirão;

– Apresentação do alvará sanitário/licença de funcionamento do serviço de saúde ou empresa contratada (em caso de terceirização) para a realização do mutirão que deve ser emitido pela Visa do município ou estado/DF onde será realizado o mutirão;

Observação: Orientamos que caso a empresa contratada para a realização do mutirão tenha sede em outro estado, fica a critério da Visa local a decisão de aceitar ou não o alvará sanitário/licença de funcionamento emitido pela Visa do estado de origem dessa empresa. Porém, é essencial que as atividades a serem desenvolvidas no mutirão constem das atividades descritas no licenciamento do estado de origem.

– Apresentação do alvará sanitário/licença de funcionamento do local onde será realizado o mutirão, assim como o contrato de locação (no caso de terceirização)8 . Caso o alvará sanitário/licença de funcionamento tenha sido expedido de forma automática e haja a intenção de realizar procedimentos cirúrgicos em regime de mutirão, esse local deve passar por inspeção sanitária prévia, antes de iniciar as atividades do mutirão;

– Apresentação da descrição das atividades a serem desempenhadas pela empresa contratada, inclusive atividades de apoio;

– A descrição do público-alvo com quantitativo estimado de atendimento e de quais e quantos procedimentos estão previstos para o mutirão. Nessa descrição, deve haver a previsão do número de procedimentos que serão realizados por dia, o tempo de duração médio de cada procedimento/atendimento e a carga horária diária dos atendimentos, número de salas cirúrgicas, entre outros;

– Número de caixas cirúrgicas e outros instrumentais específicos das cirurgias a serem realizadas, bem como a descrição do processo de limpeza e esterilização a ser empregado nesses instrumentais, incluindo a duração média desses processos. Além disso, a descrição de como será feita a adequação do quantitativo de instrumentais ao quantitativo de cirurgias realizadas por hora ou por dia, considerando o tempo do processamento desses instrumentais, o número de instrumentais sobressalentes e o número de cirurgias realizadas nesse período. Além disso, orientamos que o responsável pela promoção do mutirão e o responsável legal pelo serviço de saúde ao qual o mutirão estará vinculado devem garantir que todos os processos e fluxos de trabalho estejam detalhadamente descritos e documentados por meio de protocolos, procedimentos operacionais padrão (POPs), normas e fluxogramas, e que todas as equipes de profissionais que atuarão nessas atividades estejam devidamente capacitadas e cientes do conteúdo desses documentos. Assim, orientamos que devem garantir que os itens abaixo sejam contemplados antes da realização do mutirão 3,8,11,13,16,18,19,21:

– Levantamento dos principais riscos que possam ser atribuídos ao mutirão e as medidas para prevenir incidentes relacionados a esses riscos;

– Descrição e organização da estrutura física onde serão realizados os procedimentos, de forma que esteja adequada para atender a demanda e os tipos de procedimentos a serem realizados; – Descrição de fluxos de trabalho e de pessoas, como o fluxo dos pacientes, desde a chegada ao serviço, passando pela sala de procedimentos ou cirúrgica, até a sua saída, os fluxos dos instrumentais cirúrgicos usados e não usados, fluxo de resíduos, entre outros; etc;

– Descrição dos insumos, medicamentos, produtos e equipamentos a serem utilizados, incluindo Equipamentos de Proteção Individuais (EPI), comprovando que esses estarão em quantitativo compatível com a demanda prevista;

– Descrição do processo de rastreabilidade dos insumos, medicamentos, produtos, equipamentos a serem utilizados no mutirão;

– Protocolo ou POP com todas as etapas do processamento de produtos para saúde que serão utilizados no mutirão, incluindo o processo para rastreabilidade;

– Protocolo sobre a aplicação das medidas de precauções, principalmente as precauções padrão; – Protocolo sobre uso de EPI, incluindo paramentação e desparamentação, troca de EPI entre os atendimentos, etc;

– Protocolo sobre higiene das mãos, que inclua: higiene das mãos com água e sabonete (quando as mãos estiverem visivelmente sujas) OU com preparações alcoólicas (quando as mãos não apresentarem sujidades visíveis), os cinco momentos para a higiene das mãos dentro dos serviços de saúde, a antissepsia cirúrgica das mãos e a higiene das mãos antes de colocar e após retirar os EPIs; – Protocolo ou POP de limpeza e desinfecção das superfícies do ambiente em que ocorrerá o mutirão, incluindo a limpeza e desinfecção concorrente de superfícies entre um paciente e outro; – Protocolo ou POP com indicação de laboratório(s) de referência e orientações sobre coleta, armazenamento e transporte de amostras, quando necessário;

– Protocolos básicos de segurança do paciente específicos para a situação do mutirão (higiene das mãos, identificação do paciente, prevenção de quedas, segurança na prescrição, dispensação e administração de medicamentos, protocolos de prevenção e controle de infecções, ou outros, dependendo do tipo de mutirão a ser realizado);

– Em mutirões de saúde que serão realizados procedimentos cirúrgicos, Protocolo de cirurgia segura, de acordo com as instruções do Protocolo para Cirurgia Segura do Ministério da Saúde incluindo: – Orientações voltadas para os pacientes e acompanhantes;

– Obrigatoriedade de uso da Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica, que inclui a antissepsia cirúrgica das mãos entre cada paciente; antissepsia da pele, a confirmação da realização da cirurgia correta no paciente correto e no sítio cirúrgico correto e a confirmação da administração de antimicrobianos profiláticos nos últimos 60 minutos da incisão cirúrgica, entre outras orientações; – Paramentação e desparamentação entre cada paciente; – Orientação para conferir os indicadores de esterilização de todos os materiais e instrumentais antes de serem utilizados.

– POP com as orientações referentes ao gerenciamento dos resíduos gerados, conforme estabelecido pela RDC nº 222/2018;

– Protocolo de vigilância, com a descrição de como será a vigilância pós procedimentos, incluindo a vigilância pós-alta e a disponibilização de profissionais para realizar essa atividade. Além disso, devem ser definidos e monitorados indicadores para avaliar a qualidade e eficácia dos procedimentos realizados nos mutirões de saúde, por exemplo, indicadores de infecção de sítio cirúrgico, juntamente com outros indicadores de processo e estrutura. As orientações sobre a notificação de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) e de surtos infecciosos também devem constar nesse protocolo;

– Protocolo com orientações sobre identificação, análise, notificação, investigação de incidentes e eventos adversos relacionados à assistência à saúde, incluindo as IRAS, e previsão de adoção de possíveis medidas corretivas;

– Informações escritas e procedimentos para orientar pacientes e acompanhantes, incluindo como será o acompanhamento pós-operatório, orientações de como proceder e quem procurar no caso de dúvidas ou algum incidente/evento adverso ocorrido após a realização do atendimento/procedimento;

– Definir serviço(s) de retaguarda para atendimento em caso de intercorrências e situações de urgência ou emergência que porventura vierem a ocorrer durante os atendimentos, incluindo orientação para pacientes provenientes de outros municípios (referência e contrarreferência).

 

Notas:

  1. No Portal da Anvisa podem ser consultados diversos manuais e materiais técnicos com orientações para elaboração e implementação dos protocolos citados, bem como outras recomendações voltadas para a segurança do paciente e a prevenção e o controle de infecções: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude.
  2. Em relação à prevenção de infecções associadas a procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, a Anvisa disponibiliza o manual “Medidas de Prevenção de Endoftalmites e de Síndrome Tóxica do Segmento Anterior Relacionadas a Procedimentos Oftalmológicos Invasivos” com orientações para o período pré, intra e pós procedimentos que devem ser implementados durante mutirões de cirurgias oftalmológicas: https://www.gov.br/anvisa/ptbr/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/manuais/cadernosda-serie-seguranca-dopaciente-e-qualidade-em-servicos-de-saude 2017

 

Orientamos que todas essas informações e documentos deverão estar disponíveis para avaliação pela vigilância sanitária local e Coordenação Estadual/Distrital/Municipal de Prevenção e Controle de Infecções, sempre que estas julgarem necessário. Orientamos que os mutirões de cirurgias só podem ser iniciados após a aprovação da vigilância sanitária local. A VISA e a Coordenação Estadual/Distrital/Municipal de Prevenção e Controle de Infecção podem decidir se será necessária uma avaliação in loco do serviço onde serão realizados os atendimentos dos mutirões.

Orientamos que essas regras também se aplicam aos mutirões de saúde que já estão em andamento, assim como a avaliação in loco da vigilância sanitária, que poderá suspender o andamento do mutirão, caso identifique irregularidades sanitárias que coloquem em risco a segurança do paciente. Além disso, orientamos que todos os documentos devem estar disponíveis para fiscalização dos Conselhos de Classe dos profissionais que atuarão nesse mutirão, como é caso do Conselho Regional de Medicina do Estado/DF (Parecer CFM 19/2020), o Conselho Regional de Enfermagem, o Conselho Regional de Farmácia e outros, dentro das suas competências. Orientações para os profissionais e equipes técnicas que irão realizar os procedimentos A RDC n°63/2011 apresenta algumas determinações relacionadas à gestão de pessoas, entre as quais destacam-se: que o serviço de saúde deve possuir equipe multiprofissional dimensionada de acordo com seu perfil de demanda; que deve manter disponíveis registros de formação e qualificação dos profissionais, compatíveis com as funções desempenhadas e que deve possuir documentação referente ao registro dos profissionais em conselhos de classe, quando for o caso. Além disso, com base nessa norma sanitária, orientamos que todos os profissionais envolvidos nas atividades desempenhadas durante o mutirão devem ser capacitados antes do início das atividades e de forma permanente, em conformidade com as atividades desenvolvidas. Orientamos que o registro dessas capacitações deve estar disponível para a vigilância sanitária, quando solicitado.

De acordo com o Decreto nº 8.516/2015, o responsável técnico pelos mutirões de saúde e os profissionais médicos que realizarão os procedimentos cirúrgicos devem possuir títulos de especialista em suas respectivas especialidades médicas, ou seja, Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

Orientações para o local de realização dos mutirões de saúde: A realização de mutirões fora dos serviços de saúde tem o potencial de gerar maior risco sanitário à população. Dessa forma, os mutirões devem ser realizados em serviços de saúde regularizados pela vigilância sanitária local. Se esses serviços de saúde não forem adequados ou suficientes para atender toda a demanda do mutirão, a sugestão é que os procedimentos sejam realizados em outros serviços de saúde da mesma região, os quais obrigatoriamente devem demonstrar a devida adequação de suas estruturas, rotinas e demais requisitos necessários para realização do mutirão, que serão verificados pela autoridade sanitária local. Somente em situações de comprovada exceção e justificada necessidade deve ser avaliada a possibilidade da realização do mutirão em unidade móvel ou fora de um serviço de saúde, porém, esses locais deverão observar os mesmos requisitos sanitários de um serviço de saúde e possuir estrutura física compatível com as atividades e demandas propostas, de forma a não comprometer a segurança dos pacientes. Orienta-se que essa exceção seja aplicável apenas a procedimentos não cirúrgicos, desde que, antes do início das suas atividades, sejam avaliados e liberados pela vigilância sanitária local.

Além disso, todos mutirões de saúde deve estar vinculado a um serviço de saúde regularizado pela vigilância sanitária local, mesmo que a execução das atividades previstas seja realizada em estrutura física diversa daquela destinada ao serviço de saúde ao qual esteja vinculado, como em unidades móveis. No caso de mutirões de cirurgias, as Boas Práticas preconizam que os procedimentos cirúrgicos obrigatoriamente devem ser realizados dentro de uma sala/centro cirúrgico de um estabelecimento de saúde, com estrutura física, materiais, equipamentos e qualidade do ar adequados aos procedimentos que serão realizados.

Além disso, a sala cirúrgica deve ser utilizada de forma exclusiva para os procedimentos cirúrgicos do mutirão e só deve haver um paciente por vez em cada sala cirúrgica. Em nenhuma hipótese, poderá ocorrer a realização de procedimentos em mais de um paciente na mesma sala ao mesmo tempo. Observação: é importante lembrar que entre um paciente e outro devem ser realizadas a limpeza e a desinfecção das superfícies após o procedimento realizado, assim como a higiene das mãos e a troca de toda paramentação e instrumental cirúrgico.

Nota: Orienta-se que o responsável técnico especifique o número máximo de cirurgias por sala por hora para que sejam devidamente respeitadas e cumpridas as determinações da Legislação sanitária, quanto a limpeza e desinfecção das superfícies, antissepsia cirúrgica das mãos, aplicação de lista de verificação de cirurgia segura, processamento de materiais, entre outras medidas de prevenção de infecções e outros eventos adversos, além de aspectos relacionados a eficiência e eficácia do procedimento, visando a segurança do paciente. O Responsável Técnico deve observar se há relação proporcional entre o número de cirurgias contratadas, o número de salas, equipamentos de facoemulsificação, microscópios cirúrgicos, kits de instrumental cirúrgico, e local planejado com fluxo para processamento do instrumental (recepção, limpeza, esterilização, armazenamento). A especificação do período de duração dos mutirões de saúde, assim como o planejamento do número de horas trabalhadas por dia, faz-se necessária para a verificação entre o serviço contratado e infraestrutura (materiais e profissionais) para garantir a segurança dos procedimentos.

 

Confira a Nota Tecnica completa aqui: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/notas-tecnicas-vigentes/nota-tecnica-no-31-2023-sei-ggtes-dire3-anvisa-orientacoes-gerais-sobre-os-mutiroes-de-saude/view

Fonte da imagem: Envato

 



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