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Nesta semana foi divulgada a LEI MUNICIPAL Nº 16.527, DE 25 DE JULHO DE 2016, que Dispõe sobre a realização do exame de oximetria em todos os recém-nascidos na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
 

 
Para visualizar , acesse: Diário Oficial da Cidade de São Paulo – 61 (138) – terça-feira, 26 de julho de 2016 – 1
 
Seguem abaixo as informações:
 
Art. 1º Os hospitais e as maternidades privadas do Município de São Paulo ficam obrigados a realizar o exame de oximetria nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida da criança e antes da alta hospitalar.
Art. 2º Nos hospitais e nas maternidades públicas municipais, a realização do exame de oximetria nos recém-nascidos será implantada de forma progressiva, subordinada à comprovação da existência de condições técnicas e viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo.
Art. 3º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.