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Descanso Digno da Enfermagem agora é Lei, em todo o Brasil

O ambiente deve ser equipado com instalações sanitárias e mobiliário adequado, como camas, beliches e sanitários.

O Descanso Digno da Enfermagem se tornará realidade em todo o Brasil. A Lei 14.602/2023, iniciativa dos Conselhos de Enfermagem, foi publicada no ultimo dia 21 de junho no Diário Oficial da União, após sanção presidencial.

A nova legislação determina que sejam criadas condições apropriadas para repouso dos profissionais de Enfermagem durante o horário de plantão. O ambiente deve ser equipado com instalações sanitárias e mobiliário adequado, como camas, beliches e sanitários.

A minuta do projeto de lei foi apresentada pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) ao então senador Valdir Raupp, em 2015, em resposta ao cenário preocupante encontrado na Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil (Fiocruz/Cofen).

Metade dos locais de trabalho na rede pública (49%) e privada (51%) não tinham local de repouso adequado, segundo a pesquisa. A situação era ainda mais grave nas unidades filantrópicas, onde 62% não tinham espaço apropriado.

Sem local para cumprir a pausa prevista em lei, muitos profissionais mantinham plantão sem intervalo ou repousavam em condições precárias, sob os balcões de atendimento e até nos banheiros.

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O Sistema Cofen/Conselhos Regionais atuou em defesa do Descanso Digno, nas Assembleias Legislativas e no Congresso Nacional, onde conseguiu reverter mudanças da Câmara dos Deputados que descaracterizavam a proposta.  Em diversos estados e no Distrito Federal, o Descanso Digno já é lei.

Confira abaixo a nova Lei:

LEI Nº 14.602, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E:

“Art. 15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.

Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:

I – ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;

II – ser arejados;

III – ser providos de mobiliário adequado;

IV – ser dotados de conforto térmico e acústico;

V – ser equipados com instalações sanitárias;

VI – ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte da imagem: Freepik
Fonte: Ascom – Cofen



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