[ivory-search id="27469" title="Default Search Form"]
[ivory-search id="27469" title="Default Search Form"]

CFM quer anulação da norma sobre realização de sutura simples por enfermeiros

A implementação de práticas de saúde com baixas emissões de carbono contribui para mitigação das alterações climáticas

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou no dia 22/11 a Resolução 731/2023, responsável por regulamentar a realização de sutura simples por enfermeiros. De acordo com a normativa, está autorizado o procedimento em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas, com a aplicação de anestésico local injetável.

Anteriormente, segundo a Resolução Cofen 278/2003, a realização do procedimento era vedada aos enfermeiros. Em razão das evoluções da profissão nos últimos anos, foi aberto um processo administrativo no Cofen voltado ao debate da temática, que resultou na elaboração de uma consulta pública para que a categoria opinasse sobre a elaboração de uma normativa que regulamentasse a prática da sutura. No total, foram 1.135 manifestações, sendo 1.020 favoráveis à proposta.

De acordo com o conselheiro federal Gilney Guerra, responsável por coordenar o Grupo de Trabalho que elaborou o documento, a revisão da normativa foi realizada com prudência, após clamor de enfermeiros comprometidos com o cuidar. “A resolução chega em um momento de avanços da profissão e o Cofen precisa evoluir junto com a Enfermagem brasileira. Revogar a normativa anterior que vedava o procedimento é entender que a categoria precisa se desenvolver, pensando sempre no bem-estar da população e na promoção do acesso à saúde”, salienta.

 

Leia também: Como Acreditar o Centro Cirúrgico, UTI, Farmácia ou Serviço de Anestesia da minha organização?

 

Ainda de acordo com o conselheiro, a resolução está dentro dos limites das atribuições da profissão. “É importante destacar que estamos normatizando uma atividade que não extrapola a competência dos enfermeiros, pois não está contrária à Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. Dentro do nosso escopo, estamos regulamentando um procedimento que consideramos de extrema importância, tendo em vista as diversas realidades que a categoria vivencia de norte a sul do país”, acrescenta Gilney, que também reitera que enfermeiros precisam estar qualificados para a execução da sutura.

Segundo o entendimento da resolução, as suturas simples são realizadas para a união da pele em feridas corto-contusas acidentais e superficiais e/ou para a estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e agulha. Já os ferimentos superficiais são os corto-contusos abertos e limpos que atingem camadas da pele até a hipoderme.

Continua vedada a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões. A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c” da Lei nº 7.498/1986, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987.

 

 

 

A resposta do CFM

A sutura e a anestesia são atos médicos, previstos na Lei nº 12.842/13, e não podem ser realizados por enfermeiros. Esse entendimento é soberano e não pode ser alterado por resolução ou ato normativo publicado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que não tem outorga para alterar pressupostos previstos pela legislação aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República.

Este é um dos argumentos que o Conselho Federal de Medicina (CFM) incluiu em Ação Civil Pública, ajuizada nesta quinta-feira (23). No instrumento, ele questiona os termos de resoluções aprovadas pelo Cofen: as de nº 731/23 e nº 715/23. Ambas pretendem regulamentar a realização de atos que são exclusivos dos médicos, conforme determinado pela Lei nº 12.842/13.

Segundo o CFM, ao desrespeitar a Lei nº 12.842/13, o Cofen coloca a saúde da população brasileira em posição de vulnerabilidade, sendo seu dever buscar a anulação dessas duas normas por decisão do Judiciário. De forma complementar, o Conselho de Medicina também denunciará às autoridades competentes os membros do Conselho de Enfermagem que aprovaram os textos pela exposição de indivíduos e da coletividade a situações que podem evoluir para sequelas, adoecimento e até mortes.

Em sua argumentação, o CFM explica que se trata de mais uma tentativa do Cofen de ampliar o campo de atuação e as atribuições dos enfermeiros, usando, no entanto, normas flagrantemente inconstitucionais. É um esforço indevido de regulamentar por mecanismo infralegal algo que só pode ser implementado por meio de lei federal.

O questionamento do CFM no âmbito do Judiciário de normas irregulares emitidas pelo Cofen já foi feito em momentos anteriores: quando por resolução interna aquela entidade autorizou os enfermeiros a realizarem procedimentos de acupuntura e estéticos invasivos. Nessas duas situações, há decisões da Justiça que são favoráveis aos médicos.

O Conselho Federal de Medicina ressalta que a lei em vigor é clara: todo e qualquer ato invasivo (terapêutico, diagnóstico ou estético) somente pode ser realizado por médico. Por sua vez, a lei específica que regulamenta a profissão de enfermagem tem qualquer previsão de que enfermeiros contem com autorização legal para realização desses tipos de procedimentos.

 

Fonte da imagem: Envato

Fonte: Cofen e CFM



Deixe um comentário