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CFM publica RESOLUÇÃO que limita a área de atuação do cirurgião-dentista

A Resolução dispõe sobre as atividades exclusivas de médicos, em áreas comuns na região craniomaxilofacial

No dia 15 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução 2373/2023, do Conselho Federal de Medicina, que limita a área de atuação do cirurgião-dentista, especialmente das áreas de Traumatologia Bucomaxilofacial, Harmonização Orofacial, Patologia e Radiologia.

Segundo o CFO-MG, “Compete aos Conselhos Profissionais estabelecer os limites éticos para a prática da profissão por seus inscritos” e que “Vale ressaltar que a Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não concedeu ao CFM a atribuição para regulamentar os atos de competência do médico, sendo essa competência exclusiva da União, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 22”.

Ainda de acordo com o CFO-MG, “o CFM estabeleceu em sua resolução como competência exclusiva dos médicos, áreas anatômicas que são abrangidas pela Odontologia. Tal decisão vai contra ao estabelecido pelo sexto parágrafo do artigo 4º da Lei 12.842/2010 (Lei do Ato Médico), que dispõe sobre as atividades privativas do médico e específica que tais atividades não se aplicam ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação”.

 

Veja a Resolução abaixo:

 

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.373/2023

Publicada no D.O.U. de 15 Jan 2024, dispõe sobre as atividades exclusivas de médicos, em áreas comuns na região craniomaxilofacial, em   estrito   acordo   à   Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho  de  1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de  22  de dezembro de  2021, pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e,

 

CONSIDERANDO o Decreto-Lei  nº 4.113/1942, que regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas e outros profissionais de saúde;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de  2013, que regula as atividades privativas do médico (Alterada pela Lei nº 13.270/2016);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia e outros profissionais de saúde;

 

CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções CFM nos 2.056/2013 (modificada pelas Resoluções CFM nos 2.073/2014, 2.153/2016 e 2.214/2018), 2.147/2016 e 2.174/2017;

 

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 751, de 15 de setembro de 2022, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro e os requisitos de rotulagem e uso de dispositivos médicos;

 

Leia mais: Por que a Odontologia precisa despertar para a gestão da qualidade e a acreditação?

 

CONSIDERANDO o Manual para Regularização de Equipamentos Médicos da Anvisa, última versão atualizado em 5 de maio de 2021;

 

CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

 

CONSIDERANDO o risco de complicações imediatas e/ou tardias, impossibilitadas de serem tratadas por profissional não médico;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dessas complicações, fruto da invasão de áreas legal e exclusivamente de competência médica;

 

CONSIDERANDO que as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área da saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente;

 

CONSIDERANDO controvérsias ainda existentes na área de atuação do cirurgião-dentista e demais profissões da área de saúde no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região craniocervical;

 

CONSIDERANDO ser inquestionável, diante da legislação vigente sobre sua formação acadêmica, que o cirurgião-dentista e outros profissionais da área de saúde não são habilitados nem autorizados a praticar anestesia geral, nem a emitir declaração de óbito;

 

CONSIDERANDO que existem atribuições que só podem ser realizadas depois de formação global sobre o organismo humano, conhecimento de estruturas anatômicas, agentes patogênicos, percepção de sinais e sintomas sistêmicos e treinamento técnico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de proteger a saúde, a segurança, o bem-estar e a vida da população; e prevenir agravos que ocasionam o aumento do custo em saúde para reverter, quando possível, as complicações de procedimentos estéticos minimamente invasivos, demais tecnologias e cirurgias inadequadas;

 

CONSIDERANDO que o profissional deve respeitar os limites e as indicações de segurança e técnica, ter capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes para o enfrentamento de potenciais adversidades, inclusive reanimação cardiorrespiratória e outras situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que é essencial reduzir potencial de riscos, danos temporários e permanentes e até óbitos devido a falhas na indicação e aplicação de procedimentos cirúrgicos e estéticos na região craniofacial e cervical realizadas de modo inseguro e em ambiente inseguro;

 

CONSIDERANDO que as cirurgias craniocervicais são realizadas por médicos especializados, aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças;

 

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 7 de dezembro de 2023,

 

RESOLVE:

Art. 1º

É de competência exclusiva do médico:

– o tratamento de todas as neoplasias, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra-hióidea e patologias da órbita, aparelho ocular, base do crânio e terço superior da face;

 

II – a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, que invadam a epiderme e a derme, bem como a inclusão de fármacos, produtos químicos ou abrasivos que invadam a pele, materiais aloplásticos ou qualquer outro procedimento com finalidade exclusivamente estética;

 

III – a realização e emissão de laudos de imagem (radiologia convencional, tomografia computadorizada, ultrassonografia e ressonância magnética) das afecções e anomalias, congênitas ou adquiridas, benignas e malignas, que envolvam as estruturas do crânio, face e pescoço (incluindo: lábio, língua, boca, glândulas salivares, faringe, laringe, mandíbula, tireoide, paratireoide, pálpebra, olhos, cavidade orbitária, orelhas, nariz, seios paranasais e encéfalo), a realização e emissão de laudos por imagem para avaliação de traumas cranianos, faciais e cervicais, bem como de distúrbios neuromusculares com manifestação maxilofacial;

 

IV – O tratamento de todas as patologias do sistema nervoso central intracraniana (meninge, encéfalo) de patologias benignas ou malignas da calota craniana, fraturas cranianas, patologias e disfunções dos nervos crânio-cervicais (exceto nervos alveolares), acessos à base do crânio, excetuando as cirurgias para correção de deformidades craniofaciais, onde ambos, médico e cirurgião buco-maxilo-facial entram para o tratamento dessas patologias.  Durante as cirurgias para correção de deformidades crânios faciais, em que ocorra acesso a áreas intracranianas, é obrigatório a presença do neurocirurgião responsável no ato cirúrgico, devido ao alto risco de complicações nessas cirurgias.

 

Parágrafo único:

São de competência compartilhada, as cirurgias reparadoras dos traumas de face que não estejam na região exclusivamente médica, como descrito no inciso I deste artigo.

 

Art. 2º

Os médicos anestesiologistas somente poderão realizar procedimentos anestésicos em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião-dentista quando esta for realizada em unidades de saúde adequadas às normas do CFM.

 

Parágrafo único.

A realização de ato médico anestésico deve estar de acordo com os critérios contidos nas Resoluções CFM nos 2.056/2013 e 2.174/2017 e com as restrições impostas na área de atuação constantes nesta resolução.

 

Art. 3º

Na internação para procedimentos realizados por cirurgiões dentistas, de acordo com esta resolução, caberá ao diretor técnico a  designação de médico responsável para assistência médica ao paciente de complicações que são exclusivas de tratamento médico, excluindo-se as complicações inerentes ao procedimento que são de responsabilidade de seu executor.

 

Art. 4º

Ocorrendo o óbito de paciente sem a participação do médico, a declaração de óbito será fornecida em conformidade com a Resolução CFM nº 1.641/2002.

 

Art. 5º

Revoga-se a Resolução CFM nº 2.272/2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2020, Seção I, página 84.

 

Art. 6º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2023.

 

Fonte da imagem: Envato

Fonte: CRO-MG / CFM

 



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