[ivory-search id="27469" title="Default Search Form"]
[ivory-search id="27469" title="Default Search Form"]

CFM: normas de arbitragem para o uso de órteses, próteses ou outros materiais implantáveis

O médico auditor que discordar da utilização de determinadas órteses e próteses ou outros materiais implantáveis indicados pelo médico assistente terá de apresentar um parecer explicando o porquê da negativa. É o que estabelece a Resolução CFM nº 2.318/22,  que revogou as Resoluções CFM nº 1.804/2006 (estabelecia normas para a utilização de implantes) e nº 1.956/10 (disciplinava a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses).

 

“Continua sendo vedado ao médico assistente exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos. Ele também deve justificar clinicamente a sua indicação, não podendo indicar o uso de material não aprovado pela Anvisa. A única diferença é que agora, o auditor deverá citar expressamente a doutrina que fundamentou a negativa. Evitamos, com isso, negativas de caráter genérico”, explica o relator da Resolução nº 2.318/22, conselheiro federal Anastásio Kotzias.

Leia também: Manual de Boas Práticas de Gestão das Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME

O parecer do médico auditor deverá ser disponibilizado, na íntegra, tanto para o médico assistente, como para o paciente. “Da forma como é hoje, o médico solicita a órteses ou próteses, a operadora de saúde ou instituição pública nega, mas não fundamenta a decisão, nem informa a negativa para o paciente e seu médico. O que muitas vezes leva ao agravamento do quadro de saúde”, conta Kotzias.

Assim como no regramento anterior, o médico requisitante, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, poderá recusá-los, oferecendo à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às necessidades do paciente.

A nova Resolução do CFM também estabelece que caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá ser escolhido, de comum acordo, um médico especialista na área para decidir. Essa decisão deverá ser proferida em até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento da demanda. “Com isso, evitamos que pacientes permaneçam no pronto-socorro em tempo superior ao recomendado, aguardando arbitragem relativa a implantes”, argumenta o relator da Resolução.

O médico assistente requisitante determina as características das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível. Tais indicações devem ser justificadas clinicamente.

Não podem ser exigidos fornecedor ou marca comercial exclusivos. Caso o implante seja produzido por poucos ou um único fabricante, o médico deve justificar a indicação.

Os pedidos devem estar de acordo com o Manual de Boas Práticas de Recepção de Materiais de Implante em Centro de Materiais, anexo à Resolução CFM nº 2.318/2022 e de acordo com a Anvisa. A operadora de saúde ou o poder público podem negar o pedido, mas a negativa do médico auditor deve ser acompanhada de parecer contendo a citação expressa da doutrina que fundamentou a negativa.

Tal parecer deverá ser disponibilizado, na íntegra, ao médico assistente e ao paciente.
Caso o médico assistente julgue o material inadequado ou insuficiente, poderá recusá-los, oferecendo aos contratantes pelo menos três marcas de produtos de fabricantes disponíveis, desde que regularizados pela Anvisa.

Se a divergência persistir, será escolhido um médico especialista, que terá cinco dias úteis para dar seu parecer.

Fonte da imagem: Freepik

Fonte: CFM



Deixe um comentário