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Resolução da ANS estabelece critérios sobre formação de junta médica e odontológica quando não houver acordo entre operadora e o profissional de saúde.

Formação de junta médicaA Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), anunciou ontem (28/08), que a RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N.º 424, DE 26 DE JUNHO DE 2017, Já está em vigor. A Norma estabelece critérios para a formação de junta médica e odontológica quando houver divergência sobre procedimentos clínicos entre operadoras e profissionais de saúde.

A norma estabelece ainda que as operadoras deverão notificar o beneficiário a respeito da necessidade de formação de junta médica ou odontológica e que elas também deverão registrar, armazenar e disponibilizar à ANS, quando requisitadas, as informações e os dados relacionados às juntas médicas ou odontológicas realizadas.

Principais regras para formação de junta médica e odontológica

  • A junta será formada por três profissionais – o assistente, o da operadora e um desempatador;
  • A escolha do desempatador será feita em comum acordo pelo assistente e pela operadora. O consenso poderá ocorrer entre o assistente e a operadora até a realização da junta;
  • Cabe ao profissional assistente determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) necessários à realização do procedimento. A indicação deverá ser justificada clinicamente e deverão ser oferecidas, pelo menos, três marcas de produtos de fabricantes diferentes;
  • A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador;
  • O tempo para realização do procedimento não poderá ultrapassar os prazos máximos da garantia de atendimento determinados pela ANS na Resolução Normativa nº 259/2011.

 

Quando não se admite a formação de junta médica

  • Casos de urgência ou emergência;
  • Quando os procedimentos ou eventos não estão previstos nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e nem no contrato;
  • Quando há indicação de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) utilizados exclusivamente em procedimento não coberto pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, exceto nos casos de procedimentos que sejam garantidos pelo contrato, ainda que não previstos no Rol; ou
  • Nos casos em que há indicação de OPME ou medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou para uso não constante no manual, instrução de uso ou bula (off label).

A construção da norma foi feita em parceria com representantes de prestadores de serviços de saúde, de operadoras e contou com a participação do Ministério Público e da Defensoria do Estado do Rio de Janeiro.

 

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