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medicamentos não padronizados do sus
O Ministério da Saúde publicou resolução sobre a prescrição de medicamentos não padronizados no SUS. Os profissionais de saúde devem apresentar um justificativa para realizar prescrição de medicamentos que não estão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), lista de medicamentos que devem estar à disposição dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
 
Leia também:  Atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) entra em vigor
 
Confira a resolução completa:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO CIT/MS Nº 29, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 1 nov. 2017. Seção 1, p.56
Dispõe sobre a apresentação de justificativa para a prescrição de medicamento (s) não padronizado(s) no Sistema Único de Saúde (SUS) e centralização de dados.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, e o Decreto nº 4.676, de 21 de dezembro de 2011, que, respectivamente, criou e regulamentou a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), e lhe conferiram, entre outras competências, a de subsidiar a incorporação de novos medicamentos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que instituiu a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) como a lista de medicamentos que devem estar à disposição dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de políticas públicas e programas de saúde estabelecidos;
Considerando a cooperação entre entes na gestão dos impactos da judicialização da saúde, na definição de diretrizes e estratégias comuns de atuação para a organização de fluxos, informações e procedimentos;
Considerando a necessidade de centralização de dados acerca da prescrição de medicamentos não padronizados no SUS, de forma a conhecer sua motivação e caracteristicas;
Considerando a possibilidade de utilização dos dados, com vistas a demandar avaliação pela CONITEC, acerca das evidências cientificas de eficácia, segurança, efetividade e o impacto econômico e logístico da incorporação de medicamentos no SUS;
Considerando a possibilidade de utilização de dados, com vistas ao aprimoramento da gestão do SUS, para a definição de estratégia específica de atuação, para a qualificação da alocação de recursos e/ou para a detecção de fraudes, resolve:
Art 1º Caberá ao gestor do SUS informar os prescritores sobre os medicamentos padronizados no SUS e garantir a sua disponibilização, respeitada a pactuação de responsabilidades dos entes federados e a complexidade dos serviços;
Art. 2° Caberá ao gestor federal do SUS disponibilizar e manter sistema informatizado para receber as informações de formulários para justificativa de prescrição de medicamento não padronizado no SUS no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o devido compartilhamento de dados e informações entre gestores do SUS; com vistas ao aprimoramento da política pública de saúde, podendo ser utilizado sistema informatizado constante da Resolução CIT nº 20/CIT, de 27 de julho de 2017;
Parágrafo único. O sistema nacional deve possibilitar a interoperabilidade de dados com os sistemas locais, porventura já existentes ou que venham a ser criados.
Art 3º O modelo de formulário para justificativa de prescrição de medicamentos não padronizados no SUS, conforme anexo, a ser preenchido pelo prescritor, nos casos em que o medicamento: (i) não seja padronizado pelo SUS; (ii) seja padronizado, mas contra-indicado ou não possua indicação para o caso, devendo ser acompanhado por exames, quando pertinente, bem como serem relatadas as evidências científicas aplicáveis ao tratamento.
Parágrafo único: O formulário para justificativa de prescrição de medicamentos não padronizados no SUS, a ser preenchido pelo prescritor, deverá indicar e justificar, do ponto de vista clínico, o grau de urgência do paciente para receber o medicamento prescrito, bem como que sejam explicitados os beneficios e riscos esperados, com base na melhor literatura científica disponível.
Art. 4º O objetivo do formulário para justificativa de prescrição de medicamentos não padronizados no SUS, a ser preenchido pelos prescritores em fase pré e/ou judicial, é propiciar a implantação de um banco nacional de dados; a ciência acerca da motivação e características da prescrição de medicamento não padronizado; e, subsidiar a CIT dcom informações para a definição e priorização os medicamentos a serem avaliados pela CONITEC.
Art 5° O estabelecimento de fluxo, pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, para o uso de formulário para a justificativa de prescrição de medicamento não padronizado no SUS, deve dar-se conforme a organização local da gestão, considerada a necessária alimentação de dados em sistema informatizado indicado no art. 2º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
MICHELE CAPUTO NETO
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
 
Leia também: 9 Práticas para prevenção de erros na administração de medicamentos
 
Para realizar o download do Protocolo, basta entrar no link http://www.ibes.med.br/artigos/ e selecionar o item 32 Justificativa Para Prescrição De Medicamento Não Padronizado No Sus
Você pode acompanhar mais informações sobre medicamentos no Canal de Excelência em Saúde do Youtube.
No vídeo CEES #087 – Erros de medicação: precisamos treinar a enfermagem?, nossa diretora Alexia Costa comenta um estudo sobre as causas dos erros de medicação. Clique no vídeo abaixo e assista.

 
Fonte: RESOLUÇÃO CIT/MS Nº 29, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
 
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