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A ANPD pode aplicar sanções as organizações de saúde pelo descumprimento da LGPD?

Os dispositivos da LGPD que tratam de sanções administrativas somente entraram em vigor em 1º de agosto de 2021. A ANPD pode aplicar, segundo o art. 52, após procedimento administrativo que possibilite a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas:

  • Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  • Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
  • Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

O Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados foi aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, e estabelece os procedimentos de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD.

Leia também: LGPD: Qual a importância de uma certificação?

A LGPD determina, ainda, que a ANPD deverá editar regulamento próprio sobre sanções administrativas, que deverá ser objeto de consulta pública, contendo as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. Tais metodologias devem ser previamente publicadas e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos na LGPD.

Nos termos da Lei, a aplicação de sanções requer, ainda, criteriosa apreciação e ponderação de inúmeras circunstâncias, dentre as quais a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a condição econômica do infrator, o grau do dano, a cooperação do infrator, a adoção de política de boas práticas e governança e a pronta adoção de medidas corretivas.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais se articula com outras entidades e órgãos públicos no exercício das suas competências?

A ANPD deve se articular com outras entidades e órgãos públicos a fim de garantir o cumprimento de sua missão institucional, atuando como órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

A LGPD determina, por exemplo, no art. 55-J, XXIII, que a ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados. Da mesma forma, no art. 55-J, XXI, a LGPD determina que a ANPD deve comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento. Nesse sentido, a ANPD já celebrou acordos de cooperação técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE e com o NIC.br.

A ANPD também desenvolve ações em cooperação com outros órgãos públicos com vistas à proteção dos dados pessoais dos titulares. É importante observar que a aplicação das sanções previstas na LGPD compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública, conforme o art. 55-K.

Fonte da imagem: Freepik

Fonte: ANPD



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