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“Esta notícia é reprodução exata da informação do site da CFM (http://portal.cfm.org.br). Não nos responsabilizamos pelo conteúdo da notícia.”

A Justiça Federal confirmou a legitimidade da Resolução CFM 1.722/2004. A norma obriga diretores técnicos a assinarem contratos de prestação de serviços médicos e foi contestada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Laboratórios e demais estabelecimentos de saúde do Estado de São Paulo (Sindhosp), no Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1).

A juíza federal Emília Maria Velano julgou improcedente a ação ordinária do Sindicato, em 2007. A entidade recorreu da decisão e o Tribunal negou provimento à apelação, rejeitando o argumento apresentado no processo.

No recurso, o Sindhosp objetivava desobrigar a assinatura dos diretores técnicos e/ou clínicos de planos de saúde, hospitais e clínicas em contratos de prestação de serviços médicos e conceder a eles poder de fiscalização das atividades comerciais dos prestadores de serviços. A entidade afirmou na ação que a imposição da assinatura desses diretores nos contratos, celebrados para prestação de serviços médicos, constitui-se uma ingerência na atividade empresarial privada, que extrapola as atribuições legais do CRM.

A alegação não foi aceita pelo magistrado, que afirmou, “no que diz respeito à fiscalização dos profissionais e entidades nele inscritas, não se discute nos presentes autos a validade de tal Resolução, mas, ao contrário, busca-se o cumprimento dessa norma, no sentido de exigir que o encaminhamento do registro seja feito tanto pelo diretor clínico como pelo diretor técnico”. 

No texto do voto, o juiz federal também pondera: “descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na avaliação de violação ao Código de Ética Médica, porque tal atribuição é dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Medicina, consoante exposto nos artigos 5º, “i” e 14, “d” da Lei nº 3.268/97”.

Com a rejeição do recurso no Tribunal, o SINDHOSP poderá ainda interpor recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Confira aqui a íntegra da decisão do TRF1. Clique aqui.